Nos dias atuais torna-se cada vez mais comum a contratação de trabalhadores em domicílio. Esta prática tem apresentado várias vantagens, pois resulta em otimização do tempo do trabalhador, que não precisa se deslocar de casa para o trabalho, deixando de despende precioso tempo no trânsito das grandes cidades, cada vez mais caótico, o que acarreta menor desgaste físico e emocional, resultando em sua maior satisfação, posto que possa trabalhar no conforto do seu lar e no convívio dos familiares.
Para as empresas as vantagens também são consideráveis, pois, além de contarem com trabalhadores mais satisfeitos e menos desgastados, o que resulta em maior e melhor produção, a prática acarreta diretamente diminuição de custos tais como:ocupação de menor espaço físico, menores gastos com vale- transporte, café, água, luz, material de higiene, limpeza etc.
Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregador, ou em oficina de família, por conta de empregador que a remunere.
A consolidação das leis do trabalho (CLT) estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
A relação de emprego ocorre quando estiverem presentes as figuras do empregador e do empregado, bem como os pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício entre eles.
Para caracterização do vínculo empregatício exige-se, entre outros, os seguintes requisitos:
a) prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
b) subordinação hierárquica;
c) pagamento de salário.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Se a empresa utiliza os serviços de um trabalhador em seu domicílio, mesmo sem contrato escrito, esse fato poderá se caracterizar relação de emprego se, por exemplo houver:
a) recebimento de materiais e orientações sobre os procedimentos a serem observados na execução do trabalho;
b) execução de tarefas relativas à atividade da empresa;
c) pagamento pelos serviços prestados;
d) subordinação do trabalhador ao empresário.
A subordinação, elemento principal para reconhecimento do vínculo empregatício, pode ser caracterizada:
a) pela obrigatoriedade de os trabalhadores serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente;
b) pelo direito do empregador de dar ordens, por exemplo, alterar o dia de entrega das peças ou do trabalho produzido, determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que fixar, e pela obrigação de o empregado obedecer a ordens.
A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), ainda que temporário, e para o exercício de conta própria de atividade profissional remunerada.
A ausência de anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais de trabalho (como o trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo Auditor-Fiscal do trabalho.Este deverá de ofício, comunicar a infração ao órgão competente para a instauração de processo de anotação.
Recusando-se a empresa a efetuar as anotações na CTPS do empregado, este poderá, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou no órgão autorizado.
A empresa que, intimada, não comparecer para efetuar as referidas anotações na CTPS do empregado, ou cujas alegações tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de 378,2847 Ufirs
Nos termos da Lei nº 10.522/2002, art.29,§3º, de 19.07.2002-DOU de 22.07.2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º, de 30 de dezembro.
Entretanto, no que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Assim, tendo em vista que as multas por inflação a legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufir, conforme cada tipo de infração, nos termos da Portaria MTb nº 290/1997, aguarda-se que o TEM venha a se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir.
Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para real dos valores expressos em ufir, extinta em 27.10.2000,será efetuada com base no valor dessa unidade fixada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
Ao trabalhador em domicílio não se aplicam diretamente os princípios disciplinadores da vida interna da empresa, em função da própria natureza da prestação de serviço. No entanto, indiretamente, tais princípios se fazem sentir através de:
a) fixação do dia e da hora para comparecer ao estabelecimento para entrega do produto do trabalho;
b) ordens do empregador relativas ao modo pela qual a tarefa deve ser executada e o material a empregar;
c) exigência de produtividade e etc.
Caracterizada a relação empregatícia, ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento de empregador, como veremos a seguir.
Para fins previdenciários, o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado, o encargo patronal e o respectivo recolhimento na Guia da Previdência Social (GPS) são efetuadas da mesma forma e juntamente com seus demais empregados da empresa.
O salário do trabalhador em domicílio pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário etc. Entretanto, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.
O repouso semanal remunerado do trabalhador em domicílio, quando remunerado por peça ou tarefa, equivale à divisão da importância correspondentes às tarefas ou peças confeccionadas na semana pelo número de dias efetivamente trabalhados na semana.Pode-se apurar, também, os RSR mensalmente, situações em que a divisão se dará pelo número de dias efetivamente trabalhados no mês correspondente. Para os contratados por dia equivale a em dia normal de trabalho.
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro.
Para os empregados remunerados com valores fixos, seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviçodo ano correspondente, considerando-se mês integral da fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
Quando o trabalhador tem remuneração variável, como é o caso dos pecistas, tarefeiros e modalidades semelhante, a 1º parcela corresponde à metade da média mensal apurada de janeiro a outubro do ano correspondente.
Dessa forma, somam-se as produções mensais e divide-se o total pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho no ano respectivo, encontrando-se a média mensal.
O pagamento da 2º parcela do 13º salário de deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se após o desconto dos encargos legais incidentes, o valor pago referente a 1º parcela.
Para os que auferem salários fixo, a 2º corresponde ao salário de dezembro, deduzida a importância paga a titulo de 1ºparcela.
Ao que auferem salário variável, equivale à média mensal obtida considerando os meses de janeiro a novembro, observando os mesmos critérios de cálculo aplicáveis na apuração da 1º parcela.
Conforme previsto no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, até 10.01de cada ano, computada a parcela de dezembro, o cálculo é revisto processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
Vale lembrar que, nos termos da CLT, art. 459,§ 1º, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.Para contagem dos dias úteis, inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Assim com base no citado na CLT, art.459, há quem entenda que o pagamento da diferença do 13º salário deva ser efetuado até o 5º dia útil e não até 10 de janeiro do ano seguinte.
O trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, em regra, de 30 dias corridos, por não estar sujeito à freqüência. Contudo, admite-se a concessão de 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme o caso, desde que a emprensa comprove período(s) em que o empregado, sem justificativa deixou de trabalhar.
Desde 05.10.1988, data da promulgação da Constituição Federal, o tempo de serviço é garantido pelo regime do FGTS.
Assegura-se o aviso prévio de no mínimo, 30 dias, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Tratando-se de aviso prévio indenizado relativo a empregado contratado por peça ou tarefa, o valor corresponde à média aritmética das tarefas/ peças produzidas nos últimos 12 meses, ou da data da admissão à rescisão contratual (já incluídas integrações mensais dos valores das tarefas/ peças no RSR).
No caso de aviso prévio trabalhado, o tarefeiro/pecista recebe o valor correspondente às tarefas produzidas na jornada diária reduzida em 2 horas, mais o valor relativo à média das 2 horas de redução, durante os 30 dias do aviso prévio.Ao resultado soma-se o repouso semanal remunerado (RSR) a apurar, segundo o valor das tarefas produzidas no período.