Ferreira Lisboa Advogados
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A Lei Complementar no 123/2006 estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com o novo estatuto, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (a que se refere o art. 966 do Código Civil/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

a) no caso de microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

b) no caso de empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Não poderão recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a microempresas ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Considerando a proibição citada no parágrafo anterior, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei Complementar no 123/2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006.

Podem ser objeto de parcelamento, de forma distinta, entre outros atributos, os débitos relativos à contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/1991, inclusive os inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os débitos ainda não constituídos, passiveis de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 31.07.2007, por meio da entrega da respectiva declaração.

Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 31.07.2007.

Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento dos débitos relacionados à contribuição para a Seguridade Social o disposto no capítulo IV (Parcelamento), do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP no 3/2005.

Ao parcelamento aqui tratado não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei no 9.964/2000 (Refis), no parágrafo único do art. 14 da Lei no 10.522/2002 (Cadin), e no § 10 do art. 1º da Lei no 10.684/2003 (Paes).

Para a inclusão, nos parcelamentos, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total e parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

A inclusão de débitos anteriormente citados, objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869/1973 (Código de Processo Civil – CPC).

O citado artigo 151 do CTN dispõe que:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

A comprovação será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

A desistência de impugnação ou recurso deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Sócia (CRPS), devidamente protocolada na Unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRFB no 750/2007.
Quando parcial a desistência, esta restará condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados no período de 2 a 31.07.2007, exclusivamente pela Internet, no sítio da RFB, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, por meio do link: “Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB”, para o pedido de parcelamento da contribuição indicada.

A Receita Federal do Brasil informa que o pagamento da entrada no pedido de parcelamento de débitos previdenciários para ingresso no Simples deverá ser realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizando o código de receita 4324.

A rede arrecadadora de contribuições previdenciárias encontra-se na seguinte situação para o acolhimento dessa receita:

a) o Banco do Brasil estará apto a partir do dia 11/07/2007;

b) a Caixa Econômica Federal encontra-se em condições de arrecadar em seus canais de recebimento, exceto nas casas lotéricas, cuja previsão é a partir do dia 13/07/2007;

c) os demais bancos da rede estão com seus sistemas atualizados desde o dia 02/07/2007, em condições de acolherem pagamentos com o código 4324 por meio de GPS.

Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome de pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

a) deixar de pagar, até 31/07/2007, a primeira parcela; e

b) não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples confirmada.

Somente poderá optar pelos parcelamentos o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples ou que tenha migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução CGSN no 4/2007.

O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos indicados no subitem 2.1.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 31.07.2007.

O pagamento das prestações de parcelamento de débitos deverá ser efetuado por meio de GPS com o código de receita 4324.

Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior a R$ 100,00.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;
b) da multa de mora;

c) da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples;

d) dos juros de mora;

e) da atualização monetária, quando for o caso; e

f) dos honorários advocatícios de que trata o § 10 do art. 244 do Decreto no 3.048/1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando débitos decorrentes das contribuições citadas no subitem 2.1.

A consolidação anteriormente citada será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados no caso das contribuições indicadas.

A divulgação da consolidação dos débitos e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento serão feitos pelo sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico www.receita.gov.br.

A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima de R$ 100,00.

O valor de cada prestação, inclusive o valor mínimo de R$ 100,00 previsto no item X, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

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